CAPÍTULO XII
DA SECRETARIA DE INDÚSTRIA, COMÉRCIO, AGRONEGÓCIO E TURISMO encarregado em:
Art. 200. A Secretaria de Indústria, Comércio, Agronegócio e Turismo é o órgão
I - Executar as atividades concernentes ao planejamento e o desenvolvimento industrial, comercial, turístico do município.
- Divulgar os recursos turísticos e os calendários de festividades típicas e regionais, bem como promover e explorar os recursos turísticos existentes no município.
- Promover levantamentos, estudos e pesquisas sobre o mercado interno e externo, quanto ao fluxo e comercialização, visando a colocação dos produtos típicos e inerentes ao município.
- Realizar a promoção econômica e financeira do município, buscando atrair iniciativas industriais e comerciais.
- Incentivar a implantação de indústrias ou casas comerciais que possam, pelo aproveitamento dos recursos naturais e humanos disponíveis, servir de base para o desenvolvimento e o crescimento do município.
- Orientar os possíveis investidores quanto as melhores áreas para indústria, comércio e turismo, através de campanhas idealizadas em dados estatísticos e a realidade do município, protegendo o meio ambiente.
- Estudar e coordenar um sistema de promoção de vendas dos bens manufaturados, oriundos da agroindústria do município, proporcionando o aumento de consumo dos mesmos.
- Definir uma política de incentivo ao turismo, através de assistência técnica e divulgação das atrações turísticas do município.
- Investir nas potencialidades turísticas do município.
- Divulgar o município no âmbito Estadual e/ou Nacional, mostrando suas potencialidades turísticas nos aspectos de clima, solo, produtos, eventos, história, entre outros.
- Criar calendário de eventos, realizar exposições, feiras, festivais, criar infraestrutura turística, incentivando a construção de hotéis, melhoria e conservação de vias de acesso aos pontos turísticos, comunicação, energia, camping, entre outros e executar outras atividades correlatas e/ou determinadas pelo Chefe Executivo Municipal.
Art. 201. Ao Secretário de Indústria, Comércio, Agronegócio e Turismo compete:
- Colaborar com o Prefeito na formulação da política de desenvolvimento industrial e comercial do Município, no âmbito de sua competência;
- Promover programas de divulgação de oportunidades internas, a fim de aumentar o desenvolvimento industrial, incentivando as iniciativas referentes às indústrias caseiras;
- Estimular a criação de cooperativas agropecuárias, fornecendo elementos necessários à sua implantação;
- Promover a implantação de cursos em conjunto com órgãos profissionalizantes instalados no Município ou região, visando a preparação de mão-de-obra especializada;
- Programar, organizar, orientar, supervisionar, controlar e coordenar as atividades relativas à promoção econômica e as providências necessárias das iniciativas industriais e comerciais no sentido econômico do Município;
- Organizar um sistema de informações básicas sobre as condições de potencialidade de evolução da economia do município, possibilitando aos investidores, uma visão ampla das repercussões e resultados de suas atividades;
- Prestar assistência técnica ao comércio e à indústria, divulgando e orientando sobre as formas de financiamentos, promovendo medidas facilitadoras à execução de programas e projetos específicos de desenvolvimento;
- Articular, promover, colaborar e organizar políticas de desenvolvimento ao polo Industrial da Região Metropolita;
- Coordenar as atividades desenvolvidas pelos, diretores, chefes e Assessores vinculados à sua Secretaria.
Art. 202. A Secretaria de Indústria, Comércio, Agronegócio e Turismo é integrada pelos seguintes departamentos imediatamente subordinados ao Secretário:
I - Departamento de Indústria, Comércio, Agronegócio e Turismo.
Seção I
Departamento de Indústria Comércio, Agronegócio e Turismo
Art. 203. O Departamento de Indústria cabe a administração de feiras livres e de feiras de produtos de época, participação em atividades de orientação de defesa do consumidor, através de acordos com demais Municípios e órgãos afins, articulações com os demais níveis de governo e entidades da iniciativa privada nas programações inerentes às suas atribuições.
Art. 204. Compete ao Diretor de Departamento de Indústria as seguintes atribuições:
- Auxiliar na execução das políticas voltadas ao desenvolvimento dos setores produtivos do Município;
- Atrair novos investimentos e aproveitar as vocações e aptidões industriais;
- Propor a concessão de incentivos fiscais e creditícios como forma de fomento à industrialização municipal;
- Planejar a atração e captação de novos investimentos para o setor industrial, comercial e de prestação de serviços;
- Orientar, avaliar e coordenar as atividades de desenvolvimento econômico, bem como fomentar o crescimento do comércio interno e externo do Município;
- Promover e fomentar eventos para a divulgação dos produtos locais e outros de interesse da classe produtora;
- Promover a integração das entidades municipais e estaduais de fomento ao setor, nas definições de programas de ação, com o objetivo de canalizar recursos provenientes de outras fontes;
- Relacionar-se com as classes produtoras e entidades oficiais, visando atrair investimentos para o Município;
- Executar outras tarefas correlatas que lhe forem determinadas no cumprimento das atribuições do órgão.
- Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão de obra às atividades econômicas do município;
- Desenvolver planos e projetos concernentes ao desenvolvimento industrial e comercial do município;
- Divulgar as potencialidades econômicas e sociais do Município;
XIII - Realizar estudos e pesquisas em conformidade com as estruturas existentes para evolução na área do Departamento;
- Promover em parceria com a Associação Comercial e Indústria de Nova Aurora - ACINA o desenvolvimento de projetos, programas e ações de apoio ao comércio e serviços;
- Desenvolver outras atividades correlatas, afins ou complementares à sua competência assim determinadas pelo Chefe do Poder Executivo.
Parágrafo único. A carga horária semanal do cargo é de 40 (quarenta) horas, sendo Requisito da investidura o ensino médio completo.
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