Responsável pela LGPD - âmbito da Amdnistração Municipal Direta - Secretaria Municipal de Administração Geral
E-mail: ligian.pgm@novaaurora.pr.gov.br
Responsável: Ligian Ferreira Barbosa
Telefones:
(45) 3243-1122
DAS RESPONSABILIDADES NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DIRETA
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, por meio de suas Secretarias, nos termos da Lei Federal nº 13.709, deve realizar e manter continuamente atualizados:
I - o mapeamento dos dados pessoais existentes e dos fluxos de dados pessoais em suas unidades;
II - a análise de risco;
III - o plano de adequação, observadas as exigências do art. 15 deste decreto;
IV - o relatório de impacto à proteção de dados pessoais, quando solicitado.
Parágrafo único. Para fins do inciso III do "caput" deste artigo, as Secretarias devem observar as diretrizes editadas pelo Encarregado da Proteção de Dados Pessoais, após deliberação favorável do Comitê Gestor de Proteção de Dados - CGPD.
Art. 4º O Encarregado da Proteção de Dados Pessoais, para os fins do art. 41 da Lei Federal nº 13.709, de 2018, será designado por meio de Portaria.
Parágrafo único. A identidade e as informações de contato do encarregado devem ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, no Portal da Transparência, em seção específica sobre tratamento de dados pessoais.
Art. 5º São atribuições do Encarregado da Proteção de Dados Pessoais:
I - aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II - receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III - orientar os servidores públicos e os contratados da Administração Pública Direta a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais;
IV - editar diretrizes para a elaboração dos planos de adequação, conforme art. 4º, inciso III deste decreto;
V - determinar a órgãos e entes municipais a realização de estudos técnicos para elaboração das diretrizes previstas no inciso IV deste artigo;
VI - submeter à Comitê Gestor de Proteção de Dados - CGPD, sempre que julgar necessário, matérias atinentes a este decreto;
VII - decidir sobre as sugestões formuladas pela autoridade nacional a respeito da adoção de padrões e de boas práticas para o tratamento de dados pessoais, nos termos do art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
VIII - providenciar a publicação dos relatórios de impacto à proteção de dados pessoais previstos pelo art. 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
IX - recomendar a elaboração de planos de adequação relativo à proteção de dados pessoais ao encarregado das entidades integrantes da Administração indireta, informando eventual ausência à entidade, para as providências pertinentes;
X - providenciar, em caso de recebimento de informe da autoridade nacional com medidas cabíveis para fazer cessar uma afirmada violação à Lei Federal nº 13.709, de 2018, nos termos do art. 31 daquela lei, o encaminhamento ao órgão municipal responsável pelo tratamento de dados pessoais, fixando prazo para atendimento à solicitação ou apresentação das justificativas pertinentes;
XI - avaliar as justificativas apresentadas nos termos do inciso X deste artigo, para o fim de:
a) caso avalie ter havido a violação, determinar a adoção das medidas solicitadas pela autoridade nacional;
b) caso avalie não ter havido a violação, apresentar as justificativas pertinentes à autoridade nacional, segundo o procedimento cabível;
XII - requisitar dos órgãos e entes municipais responsáveis as informações pertinentes, para sua compilação em um único relatório, caso solicitada pela autoridade nacional a publicação de relatórios de impacto à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 32 da Lei Federal nº 13.709, de 2018;
XII - executar as demais atribuições estabelecidas em normas complementares.
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